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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - SACRAMENTA A JORNADA 12x36 DOS BOMBEIROS

15/09/2016

A descisão foi uma derrota frente aos apelos do empresariado que queriam destituir este direito conquistado pela categoria do BOMBEIRO CIVIL.

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi impetrada pelo Ex-Procurador da República Dr. Roberto Gurgel, que dizia "O dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores ao permitir o elasticimento da jornada diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".

Cabe aqui resaltar que na prática, a realidade da maioria dos Bombeiros Civis é outra, labutam sim na jornada de 12x36, mas não existe prejuízo a saúde, até porque temos um limite semanal de 36 horas, diferente dos demais trabalhadores que mesmo nas 12x36, como é o caso dos vigilantes e o pessoal da saúde, precisam laborar 44 horas semnais. Por esta razão os sindicatos da categoria se mobilizaram para apresentar aos Ministros o quanto é importante a manutenção deste direito, frente aos benefícios almejados por toda a categoria.

Na convenção coletiva de trabalho aqui de Santa Catarina, está explícito que o empregador é obrigado a dar folga ou a remunerar estas horas com adicional de hora extra de 100%. O que representa um grande ganho para a categoria.

O relator da ADIN 4842 foi o Ministro Dr. Edson Fachin, que votou a favor da lei 11901/2009 foi acompanhado por mais 07 Ministros.

Com esta decisão acaba a discução de alguns empresários que resistiam em não aplicar a 11901/1009 sob o pretexto de que a lei estava sendo questionada no STF.

Daqui por diante, não tem mais desculpas, a lei está em vigor, inclusive permite aos trabalhadores buscar o retroativo no qe tange as horas extras, laboradas além da 12ª diária ou 36ª semanal, desde o períod da vigência da lei, janeiro de 2009.

Autor: Samuel dos Santos - Presidente



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