Telefone

47 3027-7131

Notícias

CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS x Lei 11901/2009

20/11/2015

Quem ouve falar em CORPORAÇÃO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO logo associa a trabalho exclusivamente voluntário, ou seja, sem receber remuneração.

Ledo engano, a grande maioria das Corporações de Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina contratam empregados regidos pela CLT, para atuarem na prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências médicas; Caracterizando contratação de trabalhadores Bombeiros Civis. Algumas destas empresas tentam se camuflar nas sombras do voluntariado (que não negamos existir, mas em número infinitamente menor do que os apresentados), ou utilizam de subtefurgios similares como "Bombeiro Multifuncional" entre outros, para tentar burlar a legislação trabalhista.

Fato similar ocorre com os empregados da empresa Associação de Serviços Sociais Voluntários de Jaraguá do Sul (Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul - Norte de SC). 

Por esta razão o sindicato impetrou ação trabalhista para garantir os direitos destes Bombeiros Civis empregados da empresa. 

No processo de nº  0002170-89.2013.5.12.0046, a empresa usou de vários recursos para se livrar da aplicabilidade do texto legal. Uma delas foi uma reunião que ocorreu nas dependências da empresa, onde o preposto da empresa dirigiu a reunião que culminou num termo de desistência de todos os empregados da ação proposta pelo sindicato. Cabe ressaltar que nesta reunião o Sindicato não pode participar e nem foi chamado o MPT.

O representante da empresa que defende a empresa na ação trabalhista se reuniu com os empregados e "as portas fechadas" decidiram que todos os empregados não queriam mais a ação trabalhista.

Estranhamente, após o arquivamento do processo, todos os empregados da Corporação entraram com uma ação individual, pedindo os mesmo pleitos que o sindicato havia feito, porém a empresa e o empregado, individualmente fecharam um acordo, com valores irrisórios. 

O Magistrado que analizou o processo, reconheceu os pedidos de desistência e arquivou o processo.

O SINDBOMBEIROS/SC recorreu da decisão, justamente porque o MPT não foi ouvido e não pode acompanhar o processo.

Em decisão unânime a 4ª Turma do TRT 12ª Região, anulou a decisão de 1ª Grau (2ª Vara da Justiça do Trabalho de Jaraguá do Sul) e determinou que o processo volte para Jaraguá do Sul para ser reiniciado e desta vez o MPT se faça presente em todos os trâmites do processo.

"...No mérito, requer seja declarada a nulidade dos termos de desistência apresentados pelo réu e da ata de reunião acostada às fls. 230/232. Pugna, ainda, pela condenação da ré no pagamento de honorários assistênciais.

Contrarrazões são apresentadas pela ré às fls. 353-363. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 378-380 pela nulidade do processo a partir da audiência inicial da fl. 92, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja intimado para atuar no feito.

O Ministério Público do Trabalho pugna pela declaração da nulidade do processo a partir da audiência inicial. Sustenta que, em razão de a demanda ter sido interposta por sindicato na busca de direitos e interesses coletivos, a sua intervenção, desde o primeiro grau de jurisdição, seria obrigatória. Aduz, ainda, que, apesar de a parte autora ter requerido a intimação do órgão ministerial para que ele se manifestasse e acompanhasse o feito, tal pedido não foi atendido pelo Magistrado de origem." ( RO 0002170-89.2013.5.12.0046 -6) Participaram da decisão na 4ª Turma a Desembargadora Exmª Dra.  Mari Eleda Migliorini (Presidente) e os Desembargadores Exmº. Dr. e Exmº Dr. Roberto Luiz Guglielmetto e Roberto Basilone Leite, também esteve presente a Procuradora do Trabalho Dra. Silvia Maria Zimmermann.

Esta decisão reabre as esperanças de a justiça prevalecer em favor dos Bombeiro Civis empregados da Corporação de Jaraguá do Sul, que atualmente é a única que se nega a cumprir a lei 11901/2009 e a convenção da categoria.

Portanto os Bombeiros Civis empregados desta empresa são os únicos no estado que não recebem periculosidade e a jornada semanal não é de 36 horas como manda a lei 11901/2009 e a nossa convenção coletiva de trabalho (CCT 2015).

O SINDBOMBEIROS/SC vai continuar na luta, buscando todos os direitos postulados nesta ação, inclusive a anulação destes acordos individuais.

Autor: Samuel dos Santos - Presidente



Mais Notícias:

Endereço

Rua Santa Catarina, nº 634

Sala 05 - 1º andar

Bairro Floresta

CEP: 89.211-300

Joinville - SC

Contato

secretaria@sindbombeirossc.com.br

47 3027-7131