20/11/2014
No processo de nº TST-RR-5530-54.2012.5.12.0050, onde o Bombeiro Civil ajuizou ação trabalhista reivindicando o cumprimento da lei 11901/2009 por parte da empresa Associação de Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville em 2012.
Em decisção do juizo monocrático que deferiu o pagamento das horas extras além da 36ª hora semanal e da periculosidade, ou seja, o cumprimento da Lei 11901/2009. A Corporação recorreu da sentença no TRT 12 (Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região), onde o membros da 4ª Câmara reverteream a decisão do Juis de 1º Grau e afastaram a aplicação da lei 11901/2209 ao caso.
O empregado recorreu desta decisão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) onde o processo foi julgado pelos Ministros da 6ª Turma do Egrécio TST. Por unanimidade de votos foi reformado a decisão do TRT 12 e restabelecido a sentença do Juiz de 1º Grau.
Assim sendo a Corporação deverá aplicar a Lei 11901/2009 ao caso, pagando as horas extras laboradas além da 36ª semanal e o adicional de periculosidade.
Esta é a segunda vez que o TST julga caso semelhante e condena a empresa a cumprir a Lei 11901/2009. Mesmo sendo o empregador uma associação sem fins lucrativos.
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista, conhecendo-o por violação ao art. 2º da Lei 11.901 de 12/01/2009, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do autor na condição de Bombeiro Civil, para efeitos de aplicação da norma legal citada, bem como quanto à condenação em horas extras e reflexos. Custas revertidas." (PROCESSO Nº TST-RR-5530-54.2012.5.12.0050)