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CORPORAÇÃO DE IRANI CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS

23/07/2014

- O Juiz Excelentíssimo Dr. Adilton José Detoni da Vara da Justiça do Trabalho de Concórdia, em reforma a decisão que não reconhecia a aplicabilidade da Lei do Bombeiro Civil - 11901/09 aos empregados da Corporação de Irani, condenou a Corporação a pagar horas extras além das 36 horas semanais e adicional de periculosidade.

..."RELATÓRIO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA – SINDBOMBEIROS/SC, qualificado, propôs reclamação trabalhista em face da ASSOCIAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE IRANI, postulando os títulos descritos pela inicial. Houve contestação. Sentença que não reconheceu aplicabilidade da Lei 11901/01 foi reformada. Processo reincluído em pauta. Razões finais foram remissivas. Não foi possível conciliar"...

- Apesar da Corporação em sua defesa alegar que não reconhecia o SINDBOMBEIROS/SC como sindicato representante da classe, inclussive que recolhe as contribuições sindicais de sesu funcionários a outro sindicato (Sindicato dos empregados em Hotéis, Bares e Similares).

..."Ilegitimidade ativa: A questão envolvendo o enquadramento é de mérito. Se a Associação ré mantém filiação com Sindicato diverso, recolhendo as contribuições de seus empregados para outra instituição, isto não afeta a questão da legitimidade, que deve ser analisa em abstrato. A legitimidade é o pressuposto processual através do qual se estabelece o sujeito de direito admitido a participar do processo, cabendo aferir apenas o interesse subjetivo envolvido na demanda, independentemente dos fatos que constituem o efetivo interesse alegado"...

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determinou que o precesso retornasse a sua origem e fosse julgado o mérito da ação. Nesta nova sentença o Juiz de 1º Grau determinou que a Corporação de Irani a aplicar a lei 11901/09.

..."ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima que integram esta decisão,afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, e, reconhecida a aplicabilidade da Lei 11.901/09, declara-se a prescrição dos contratos cuja extinção tenha se dado antes de 30 de abril de 2011 e ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA – SINDBOMBEIROS/SC, autor, condenando-se a ASSOCIAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE IRANI, desde a vigência da Lei 11.901/09, ao pagamento dos seguintes créditos aos substituídos, conforme será apurado em liquidação de sentença (em parcelas vencidas e vincendas):
- adicional de periculosidade e reflexos (parâmetros nos fundamentos);
- horas extras e reflexos (parâmetros nos fundamentos)"...

A Corporação de Irani é a sexta a ser condenada a aplicar a lei 11901/09 em Santa catarina.

Atualmente apenas as Corporações das cidades de Joinville, São Francisco do Sul, Pomerode e Massaranduba estão atuando dentro da legalidade em matéria de direito do trabalho.

- O SINDBOMBEIROS/SC em conjunto com uma comissão representando a ABVESC - Associação dos Bombeiros Voluntários de SC - representando todas as Corporações de Bombeiros Voluntários está em negociação de um ajuste na atual CCT para trazer a luz da legalidade as demais Corporações de nosso estado.

- Mais uma vez cabe destacar o excelente trabalho de nossa assessoria jurídica que sempre nos tem dado apoio incondicional, assegurando os direitos e garantias a todos os trabalhadores Bombeiros Civis. Nossos agradecimentos a equipe de Advogados do Renomado Dr. Salésio - Hobus e Stahelin Advocacia Trabalhista.

Autor: Samuel - Presidente



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