30/06/2014
" Aplica-se ao bombeiro civil contratado e remunerado por associação sem fim lucrativo a Lei n. 11.901/2009, pois a expressão empresas utilizada nessa norma possui sentido amplo e, assim, é incompatível interpretação restritiva, principalmente porque o enquadramento do empregado na correspondente categoria profissional se faz a partir da atividade preponderante do empregador, e não com base na finalidade econômica almejada pela pessoa jurídica"... "Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre o sindicato-autor na condição de substituto processual... Em seu arrazoado sustenta que os substituídos trabalham como bombeiros civis e pretende a aplicação da Lei n. 11.901/2009 aos contratos de trabalho para que sejam deferidos o adicional de periculosidade, horas extras excedentes da 36 semanal, adicional de periculosidade e honorários assistenciais... Não é relevante se a ré é uma organização de natureza associativa e que, por isso, não aufere lucro, porque para o Direito do Trabalho o enquadramento do empregado remunerado na correspondente categoria profissional se faz a partir da atividade preponderante do empregador e, ademais, é vedada a “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”, conforme, respectivamente, os arts. 581 da CLT e 7º, XXXII, da Constituição Federal... Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Lei n. 11.901/2009 se aplica aos bombeiros ora substituídos".
- Esta é 26ª vez que a Justiça do Trabalho condena uma Corporação de Bombeiros Voluntários, no estado de Santa Catarina a cumprir a lei 11901/09 aos seus empregados.
Esta sentença foi dada em julgamneto no dia 10 de junho de 2014, no TRT 12ª Região e foi Presidida pela Exma Desembargadora Maria de Lourdes Leiria - da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Desta decisão ainda cabe recurso ao TST por parte da Coporação de Seara.