07/05/2014
Esta é a 5ª Corporação de Bombeiros Voluntários de Santa Catarina que a Justiça do Trabalho de santa catarina condena a cumprir a Lei 11901/2009.
A Corporação de Bombeiro Voluntário de Ibirama deverá pagar as horas extras além das 36ª semanal e o adicional de Periculosidade a seus funcionários desde o período de janeiro de 2009.
Apesar de ser uma Corporação Voluntária, a instituição de Ibirama a exemplo de todas as outras em nosso estado, contrata trabalhadores Bombeiros Civis. Porém a Diretoria e Comando (estes últimos são funcionários e recebem salários) não concordam com a aplicabilidade da Lei trabalhista a seus funcionários, alegandio que por se tratarem de instituição sem fins lucrativos não precisam cumprir a lei 11901/2009 - Lei do Bombeiro Cvil.
Em ACÓRDÂO a decisão dos membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, "CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 36ª semanal, a partir da vigência da Lei nº 11.901/2009, com os adicionais legais e convencionais, se mais benéficos, e reflexos; ao pagamento de adicional de periculosidade nos moldes da Lei nº 11.901/2009;"
Presidido pelo Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador Jorge Luiz Volpato e o Juiz Convocado Hélio Bastida
"Ainda que se trate de uma sociedade, em tese, sem fins lucrativos, está ela equiparada ao empregador, para os efeitos da relação de emprego mantida com empregados que exerçam atividades peculiares de bombeiro civil, de forma subordinada e remunerada, conforme regulamentação disposta na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009."
"...O sindicato autor quer ver reconhecido aos substituídos o direito ao adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, previstos na Lei nº 11.901/2009. Pede também a reversão da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, invertendo- se o ônus sucumbencial com a condenação da reclamada ao pagamento das custas, e a devolução do valor recolhido pelo sindicato do autor a título de custas no preparo deste recurso...."
... "A pretensão da reclamada, é a de que os chamados bombeiros multifuncionais, não obstante o seu árduo trabalho em prol da comunidade, nos mesmos moldes do bombeiro público ou civil, fiquem à margem de qualquer proteção, sob o argumento de tratar-se de associação civil sem fins lucrativos.
De forma alguma, não pode prosperar a tese de que o trabalho dos substituídos é impessoal nos mesmos moldes dos Bombeiros Voluntários, pretendendo com essa assertiva enquadrá-lo nessa categoria. Não há, no caso dos autos, o oferecimento de serviços sem remuneração, por mero espírito de solidariedade, mas uma efetiva relação de emprego"... (RO 0000838-81.2013.5.12.0048)