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JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS DE IRANI

27/03/2014

Em Acórdão unânime, os Excelentíssimos Desembargadores da Primeira Câmera do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região, decidiram por determinar o retorno dos autos à Vara de origem (Justiça do Trabalho de Concórdia) para apreciação e julgamento dos pedidos formulados pelo Sindicato-autor. No processo o Juiz do Trabalho Excelentíssimo Dr. Adilton José Detoni, em julgamento (em primeira isntância) ao caso concreto entendeu que a Lei 11901/2009 não se aplica ao Empregador Associação de Bombeiros Voluntários de Irani, por considerar que o Empregador, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, escapa do âmbito da referida norma.

Na teoria dos Desembargadores, do Colegiado Presidido pelo Excelentíssimo Dr. Garibaldi Tadeu, composto ainda pela Excelentíssima Dra. Águeda Maria e Excelentíssimo Dr. Jorge Luiz Volpato, em julgamento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato da categoria, Votaram por unanimidade pelo reconhecimento da aplicabilidade da lei ao caso concreto e portanto o retorno do processo a Vara de Concórdia para apreciação do mérito pelo Juizo de origem...

..."Isso posto, entendo que o fato de a ré ser uma entidade sem fins lucrativos não configura óbice para a aplicação da Lei nº 11.901/2009 ao caso em tela. 

Além disso, e ainda com maior ênfase, importante salientar que os substituídos na presente ação são empregados efetivos da ré, condição que, por si só, afasta o enquadramento deles como trabalhadores voluntários.

Assim, o trabalho dos empregados substituídos não pode ser enquadrado como voluntário, já que é incontroverso que foram contratados como empregados pela ré, laborando com pessoalidade e subordinação mediante o pagamento de salários.

Ademais, é certo que os substituídos trabalhavam na prevenção, proteção e atendimento de infortúnios em prol da comunidade de Irani.

Diante do exposto, entendo ser aplicável ao caso concreto a Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil.

Por conseguinte, por não ter o Juízo de origem analisado o mérito propriamente dito, mas apenas apreciado como prejudicial de mérito a não aplicação da Lei nº 11.901/2009, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o devido julgamento do mérito."...(Acórdão-1ªC RO 0000661-43.2013.5.12.0008)

Autor: Samuel - Presidente



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