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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS É CONDENADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

09/02/2021

Os fatos ocorreram a partir de 2009, quando entrou em vigor a lei 11901/2009 - Lei do Bombeiro Civil.

O estatuto legal determina que a categoria dos Bombeiros Civis tem direito a adicional de Periculosidade de 30% sobre o salário base e a jornada diária deve ser de 12 horas com intervalo entre uma jornada e outra de 36 horas e o mais importante, a jornada semanal é limitada em 36 horas, ou seja, 03 plantões de 12 horas por semana. O que exceder deve ser pago como horas extras.

O sindicato da categoria tentou negociar com a empresa o cumprimento da lei e da convenção coletiva, mas os gestores rejeitaram. Não restou alternativas ao sindicato da categoria a não ser impetrar ação trabalhista visando garantir o cumprimento do texto legal.

Na tramitação do processo a empresa Associação de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul, alegou que sua atividade não se equiparava a atividade de Bombeiro Civil, pois seus funcionários eram "Bombeiros Multifuncionais e Voluntários" e não atuavam exclusivamente no combate a incêndio. O que restou rejeitado pelo Tribunal, uma vez que todos seus funcionários, representados pelo sindicato, estavam com carteira assinada e os demais indícios de que eram funcionários e não atuavam de forma voluntária, portanto o fato de a empresa utilizar o nome "Bombeiro Multifuncional" não os desqualifica, pelo contrário, a empresa que deixou de cumprir o texto legal se utilizando de um termo similar na tentativa de burlar a lei. E o fato de atuarem também em outras atribuições bombeiris, além de combate a incêndio não inviabiliza a aplicação da lei 11.901/2009.

A empresa Associação de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul, na tentativa de se livrar do cumrpiento da lei, determinou aos gestores da Corporação para convocaram uma reunião com os Bombeiros Civis, que ocorreu dentro das dependências da empresa, sem a participação do sindicato, e nesta reunião, acompanhados de um advogado, os gestores precionaram os funcionários a assinar um documento desistindo da ação coletiva. Conforme consta nos autos, as informações prestadas pelas testemunhas que confirmaram tal manobra maquiavérica.

Após a assinatura do termo de desistência, os gestores convenceram a alguns dos funcionários a entraram com ação individual. O que soou estranho, pois nestas ações individuais foram feitos os mesmo pedidos da ação coletiva, ou seja, o trabalhador desistiu de uma ação da qual não teria nenhuma despesa, pois foi motivada pelo sindicato, para logo após contratar e pagar um advogado particular (advogado este que foi apresentado pelos gestores da empresa na citada reunião), e por fim fecharam acordos judiciais quitando a ação com valores bem abaixo dos cálculos estipulados previamente pelo sindicato.

Mas por fim, nem tudo restou perdido, uma vez que o Juiz acatou os pedidos do Sindicato, reconhecendo que as "cartinhas de desistência da ação coletiva" foram forjadas e os funcionários da Corporação assinaram as mesmas sob coação, sendo assim deu causa ganha aos pedidos do sindicato e condenou a Associação de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul a pagar o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e as HORAS EXTRAS que ultrapassaram o limite legal de 36 horas semanais.

Restou "lucro" para a empresa Associação dos bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul o fato de que os acordos individuais foram validados pela justiça, ou seja, aqueles Bombeiros Civis que aceitaram entrar com ação individual além de pagar as custas do advogado, receberam valores bem menor do que o efetivamente devido.

Da decisão cabe recurso nos Tribunais Superiores, o que certamente ambas as partes irão proceder.

(Processo RTOrd 0002170-89.2013.5.12.0046)

Autor: Samuel dos Santos - Diretor Presidente



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