29/10/2020
Em 2015 o SINDBOMBEIROS-SC recebeu uma denúncia que a empresa exigia o cumprimento da escala 12x36 (conforme determina a lei 11901/2009), mas nunca concordou em pagar hora extra além das 36 horas semanais, ou seja, ela queria cumprir a lei somente na parte que lhe era conveniente, a parte que dava direitos aos Bombeiros Civis de receber hora extra, ela não cumpria. O SINDBOMBEIROS-SC moveu uma ação trabalhista para buscar esses direitos negados pela empresa.
Na defesa, a empresa alegou que o sindicato não representava os funcionários da mesma e que o sindicato não poderia entrar com uma ação porque os direitos pleiteados não eram coletivos e o sindicato não tinha Acordo ou Convenção Coletiva com esses profissionais.
No processo o Juiz se manifestou dizendo:
- "A Carta da República concedeu às entidades sindicais ampla possibilidade de substituição processual sem restrição de qualquer natureza, tratando-se de forma de legitimação ordinária e extraordinária, sendo que esta última tem como característica o poder de exercer em nome próprio a defesa de direito alheio. Em outras palavras, não existe necessidade de apresentação de rol dos substituídos, bem como procurações ou outra limitação. No entanto, tem que se identificar a dimensão coletiva destes direitos para efeito de se reconhecer a existência ou não da possibilidade da substituição processual...
Destarte, resta claro que os direitos pleiteados pelo Sindicato possuem uma mesma origem e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, sendo pois, cabível a substituição processual."
A empresa também tentou utilizar a justificativa que o sindicato não poderia representar essa ação porque os funcionários Bombeiros Civis não pertenciam a categoria do sindicato, porque a atividade econômica da empresa é outra. O Juiz se manifestou assim:
- " Logo, os trabalhadores substituídos, na condição de bombeiros civis, são enquadrados como categoria diferenciada, já que, embora não figurem expressamente na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo 577 da CLT, têm sua profissão, a partir da edição da Lei nº 11.901/2009, regulamentada por norma especial, o que atrai a incidência do artigo 511 , § 3º, da CLT e afasta eventual atividade preponderante ou mesmo independente da reclamada"
Como já ocorreu em outras ações, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o Bombeiro Civil como "Categoria Diferenciada" e assim somos legítimos para buscar os direitos de qualquer Bombeiro Civil, independentemente da atividade econômica da empresa.
Resumindo a Justiça do Trabalho reconheceu os direitos desses Bombeiros Civis e condenou a empresa a pagar todas as horas que ultrapassaram o limite de 36 horas semanais.
- "... reconhecendo a aplicação, in casu, das disposições contidas na Lei 11.901/2009, determinar o cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: -Efetuar o pagamento das horas extras excedentes da trigésima sexta hora semanal e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas a partir de 13-01-2009."
E neste mês de outubro de 2020 os Bombeiros Civis finalmente receberam suas horas extras, corrigidas, se fazendo justiças aos injustiçados.
(Processo RTOrd 0001881-58.2015.5.12.0056)
Mais uma vez devemos nossos reconhecimentos e agradecimentos aos advogados Dr. Salésio e Dr. Jean Sasse pela brilhante atuação em mais uma ação do sindicato. Temos tido sucesso em nossas lutas contra empresários que insistem em desrespeitar nossos direitos trabalhistas, graças ao profissionalismo de nossa assessoria jurídica.