14/07/2020
A ação foi impetrada pela assessoria Jurídica do SINDBOMBEIROS/SC em favor de um Bombeiro Civil de Santa Catarina, que foi convocado pela Empresa para atuar como testemunha a favor da mesma numa ação trabalhista provocada por outro funcionário.
No retorno para sua casa o Bombeiro Civil sofreu um acidente com sua moto e ficou quatro meses afastado de suas atividades laborais se recuperando dos ferimentos.
A empresa decidiu reicindir o contrato de trabalho desse Bombeiro Civil e não aceitou reconhecer a estabilidade de emprego por conta do acidente de trabalho (trajeto), alegando que o mesmo estava de folga no dia do acidente e não estava a serviço da mesma.
A decisão do Juiz de 1º Grau foi a favor da Empresa, o Magistrado acatou a tese da empresa, mas no recurso ao Tribunal Superior a decisão foi reformada;
Trechos da decisão do TRT 12:
...O comparecimento de empregado, convocado pelo empregador, para prestar depoimento como testemunha, em audiência de processo trabalhista realizada em seu dia de folga, configura atividade à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT e art. 21, inciso IV, "a", da Lei n. 8.213/91. Na forma da alínea "d" do mesmo preceito legal previdenciário, com redação vigente na época do contrato de trabalho, o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho para efeitos daquela Lei e, por isso, resta configurado o direito do empregado à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
...Concluo que o comparecimento do autor à audiência do dia 25-11-2014 equipara-se à prestação de serviços para a ré. Por isso, tenho que o acidente ocorrido durante o deslocamento da Justiça do Trabalho à residência do autor configura-se acidente de trajeto. Equipara-se, desse modo, a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "a" usque "d", da Lei n. 8.213/91.
Além de reconhecer a estabilidade a Justiça do Trabalho determinou ao empregador o pagamento do seguro de vida proporcional ao dano sofrido pelo Bombeiro Civil.
Mais uma vez somos gratos ao excelente trabalho prestado a nossa categoria profissional pelos Advogados Dr. Salésio Stahelin Junior e Dr. Jean Carlito Sasse e sua equipe. Esta vitória é para toda nossa classe.
(ATOrd 0000824-52.2017.5.12.0050)