02/04/2020
O profissional atuou durante toda a vigência do seu contrato como Bombeiro Civil - Chefe de Equipe, mas seu empregador não concordou em pagar o salário base da função conforme preconiza a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em Santa Catarina, firmada pelo SINDBOMBEIROS e a FENASERHTT.
Contrariando a norma legal a empresa estipulou um salário base menor do que o previsto na CCT e uma "gratificação", que somados não dava o valor do salário base do Bombeiro Civil - Chefe de Equipe.
Além disso a empresa também não pagava o adicional de GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR, alegando que por ele ter um "cargo de confiança" não tinha direito a essa parcela de salário.
Na sentença a Justiça do Trabalho determinou a empresa a cumprir todas as cláusulas da Convenção Coletiva, devendo reparar os prejuízos causados ao profissional.
Com a decisão judicial, o trabalhador vai receber a diferença que faltava pra completar o piso salarial do Bombeiro Civl - Chefe de Equipe, o Adicional de Condutor de 20% sobre o salário base, os reflexos sobre horas extras, férias, 13º salário, FGTS e Multas do FGTS. Importante destacar que o Tribunal também determinou o pagamento das multas convencionais conforme a Clásula da PENALIDADES da Convenção Coletiva de Trabalho - uma multa de 25% da remuneração do profissional, por mês e por infração cometida epla empresa.
A empresa recorreu da ação no TRT 12, mas seu apelo foi indeferido, ou seja, a justiça em instância superior, manteve a decisão.
Mais uma vez foi brilhante a atuação de nossa assessoria jurídca. Somos gratos pela dedicação a nossa categoria profissional dos Doutores Dr. Salesio Stahelin e Dr. Jean Carlito.
Processo nº 000169-47.2017.5.12.0030